COMUNICADO

27/10/2021 11:25

Caro senhores,

No ano de 2013 realizei uma contratação dos serviços da empresa Fradema por indicação do meu contador da época para que a minha empresa voltasse a fazer parte do Simples Nacional, uma vez que o mesmo não era parcelado.

A empresa Fradema me orientou que impetrano um mandado de segurança e comprando ações do Vale do Rio Doce era possível retornar ao Simples Nacional. Em comum acordo realizamos um contrato de prestação de serviços por um período de 12 meses. Porém, antes de vencer o contrato o Governo por força de medida provisória autorizou que fosse realizado o parcelamento de todos os débitos federais e dessa forma a minha empresa retornou ao Simples Nacional.

Me dirigi a empresa Fradema para informar o que tinha acontecido e acordamos não prosseguir com o contrato, pois já tinha atingido o objetivo sem a intervenção da empresa Fradema. Foi acordado que o contrato estava encerrado, no entanto não verifiquei que o contrato tinha uma renovação automática. Durante todo esse tempo não solicitei a empresa Fradema para realizar qualquer tipo de serviço. Porém, a empresa Fradema usou de meios judiciais, depois de 4 anos em 2017, para me cobrar por serviços prestados após a interrupção do contrato.

Como a Fradema pode alegar cobrança de serviços prestados, se a mesma após a interrupção da contratação não foi requisitada para realizar qualquer tipo de serviço referente a minha empresa?

 

 

Att

Francisco da Silva Oliveira